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Lei de Drogas

Usuário ou traficante? A linha que separa o art. 28 do art. 33

Por Raphael Silicani · Advogado OAB/SP 520.949 · Leitura de 7 minutos

Duas pessoas abordadas com a mesma substância podem terminar em lugares radicalmente diferentes: uma responde a um procedimento sem qualquer possibilidade de prisão; a outra enfrenta pena mínima de cinco anos de reclusão por crime equiparado a hediondo. A diferença entre o artigo 28 e o artigo 33 da Lei de Drogas é a mais consequente do direito penal brasileiro cotidiano, e, ao mesmo tempo, a mais mal compreendida.

A Lei 11.343/2006 não fixou uma quantidade que separe as duas condutas. Deixou a definição para a análise do caso concreto, e é exatamente aí que a defesa técnica se torna decisiva.

Duas portas muito diferentes

Art. 28, consumo pessoal

Sem prisão

Advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso. Prazo máximo de 5 meses, 10 meses em caso de reincidência.

Art. 33, tráfico

5 a 15 anos

Reclusão e multa, com o tratamento mais severo reservado aos crimes equiparados a hediondos.

Note que o artigo 28 não prevê pena de prisão em nenhuma hipótese, nem mesmo em caso de descumprimento das medidas, o que a lei autoriza, nesse caso, é admoestação verbal e multa.

O que a lei manda o juiz analisar

O § 2º do artigo 28 lista os critérios que devem orientar a decisão sobre a finalidade da posse:

Repare que a quantidade é apenas um dos quatro critérios, e não o único. Uma decisão que se apoia exclusivamente no peso apreendido, ignorando os demais elementos, está incompleta, e essa é uma via legítima de recurso.

O que costuma ser usado como indício de tráfico

Na prática, alguns elementos aparecem com frequência nos autos:

E o que a defesa pode demonstrar em sentido contrário:

A quantidade é indício, não é definição. O que decide o enquadramento é o conjunto, e o conjunto pode ser construído pela defesa desde o primeiro dia.

A decisão do STF sobre a maconha

Em 26 de junho de 2024, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário 635.659 (Tema 506 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o porte de maconha para consumo pessoal não configura crime. A conduta permanece ilícita, mas passa a ter natureza administrativa, com as sanções não penais do próprio artigo 28.

Para dar previsibilidade à aplicação, o Tribunal fixou um parâmetro objetivo: presume-se usuário quem porta até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional legisle sobre o tema.

Três observações importantes, que costumam se perder no resumo:

Este é um tema em movimento, objeto de debate legislativo continuado. Antes de tomar qualquer decisão com base neste artigo, confirme a situação atual com um advogado.

Foi enquadrado como tráfico?

A diferença entre o art. 28 e o art. 33 se constrói com provas, e quanto antes, melhor. Fale comigo com sigilo absoluto.

Quando o enquadramento é tráfico, ainda há caminho

Mesmo mantida a capitulação no artigo 33, existe a chamada causa de diminuição do § 4º, o tráfico privilegiado, que permite reduzir a pena de um sexto a dois terços quando o réu é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. A redução muda o regime inicial e pode viabilizar a substituição por penas restritivas de direitos.

Escrevi um artigo dedicado a esse ponto, com os requisitos e a posição atual do STJ: tráfico privilegiado.

Erros que atrapalham a defesa

Considerações finais

A Lei de Drogas confia a uma avaliação de circunstâncias a decisão que separa uma medida educativa de cinco meses de uma pena de anos em regime fechado. Isso torna o enquadramento inicial, feito na rua, na delegacia, nas primeiras horas, muito mais determinante do que a maioria das pessoas imagina.

Se o seu caso está nessa fronteira, a defesa não começa na audiência: começa no que é documentado, dito e preservado agora.

Raphael Silicani

Advogado · OAB/SP 520.949

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