A condenação não é o fim do trabalho jurídico, é o começo de outra fase, a execução penal, que costuma durar muito mais tempo do que o processo em si. É nela que se decide quando alguém passa do regime fechado para o semiaberto, quanto de pena é abatido por trabalho e estudo, e quando surge o direito ao livramento condicional.
Também é a fase mais negligenciada. Muita gente cumpre pena além do necessário simplesmente porque ninguém acompanhou os cálculos e requereu os benefícios no momento em que se tornaram devidos. Este artigo é, sobretudo, para famílias.
Os três regimes
- Fechado, cumprimento em estabelecimento de segurança máxima ou média;
- Semiaberto, colônia agrícola, industrial ou similar, com possibilidade de trabalho externo;
- Aberto, casa do albergado ou estabelecimento adequado, com recolhimento no período noturno e nos dias de folga.
A progressão é sempre feita de um regime para o imediatamente menos rigoroso, não se pula etapa.
Quanto é preciso cumprir para progredir
Desde a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o artigo 112 da Lei de Execução Penal trabalha com percentuais, e não mais com a fração única de um sexto:
- 16% primário, crime sem violência à pessoa ou grave ameaça
- 20% reincidente, crime sem violência à pessoa ou grave ameaça
- 25% primário, crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça
- 30% reincidente, crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça
- 40% primário, crime hediondo ou equiparado
- 50% crime hediondo ou equiparado com resultado morte, sendo primário; exercício de comando em organização criminosa voltada a esses crimes; ou constituição de milícia privada
- 60% reincidente em crime hediondo ou equiparado
- 70% reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte
Além do tempo, a lei exige boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento.
Duas observações práticas. Primeira: os percentuais incidem sobre o restante da pena a partir de cada nova progressão, e não sempre sobre o total, erro comum nos cálculos. Segunda: a aplicação dos percentuais mais altos a reincidentes não específicos é objeto de intensa discussão nos tribunais, e a diferença entre 40% e 60% pode significar anos.
Exame criminológico
A Lei 14.843/2024 recolocou o exame criminológico no centro da progressão, tornando-o exigível na análise do pedido. Antes dela, o Supremo já admitia a exigência desde que motivada, conforme a Súmula Vinculante 26.
Na prática, isso significa filas e demora. É justamente por isso que o pedido precisa ser protocolado com antecedência em relação à data em que o requisito temporal será atingido, esperar a data chegar para só então requerer é garantir meses a mais de espera.
Benefício da execução penal não cai do céu nem é concedido de ofício com pontualidade. Ele é requerido, instruído e cobrado.
Remição: descontar pena com trabalho e estudo
O artigo 126 da LEP permite abater dias de pena:
- Trabalho: 1 dia de pena a cada 3 dias trabalhados;
- Estudo: 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas em pelo menos 3 dias;
- Conclusão de curso de ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento: acréscimo de 1/3 no tempo remido;
- Leitura: admitida como atividade complementar, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.
Trabalho e estudo podem ser cumulados quando os horários forem compatíveis. E há um detalhe que muda muito: a remição depende de documentação. Atestados de frequência, declarações da escola e registros da oficina precisam chegar aos autos. Dias trabalhados sem comprovação nos autos, para efeito de cálculo, simplesmente não existem.
Falta grave: o que ela realmente interrompe
Este é um dos pontos mais mal explicados da execução, e os tribunais já fixaram limites claros:
- Interrompe o prazo para a progressão de regime, que passa a ser contado novamente a partir da data da falta, Súmula 534 do STJ;
- Não interrompe o prazo do livramento condicional, Súmula 441 do STJ;
- Não interrompe o prazo para indulto e comutação, salvo se o próprio decreto dispuser de outro modo, Súmula 535 do STJ.
Além disso, a falta grave só produz efeitos se apurada em procedimento administrativo disciplinar com direito de defesa. Reconhecimentos automáticos, sem contraditório, são atacáveis.
Tem alguém cumprindo pena e o processo não anda?
Posso revisar o atestado de pena, conferir os cálculos e requerer o que já está vencido.
Falar no WhatsAppLivramento condicional
O livramento condicional (art. 83 do Código Penal) permite cumprir o restante da pena em liberdade, sob condições. É cabível em penas privativas de liberdade iguais ou superiores a 2 anos, cumpridos:
- 1/3 se não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes
- 1/2 se reincidente em crime doloso
- 2/3 em crimes hediondos e equiparados, se não for reincidente específico nesses crimes
São exigidos ainda: bom comportamento durante a execução, ausência de falta grave nos últimos 12 meses, bom desempenho no trabalho atribuído, aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto e a reparação do dano, salvo comprovada impossibilidade.
Para condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, o livramento condicional é vedado.
E as saídas temporárias?
Esse foi o ponto mais alterado nos últimos anos. A Lei 14.843/2024 restringiu de forma significativa as saídas temporárias, vedando o benefício, e o trabalho externo sem vigilância direta, ao condenado por crime hediondo ou praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Um esclarecimento relevante: os tribunais superiores vêm reconhecendo que essa restrição, por ser mais gravosa, não retroage para alcançar fatos cometidos antes da sua vigência. Quem já preenchia os requisitos sob a lei anterior tem argumento sólido a sustentar.
O que a família pode fazer
- Peça o atestado de pena atualizado e confira as datas-base de cada benefício. Erros de cálculo são frequentes;
- Junte comprovantes de trabalho e estudo continuamente, e não apenas quando o pedido é feito;
- Guarde uma proposta de emprego e comprovante de residência, são exigidos para semiaberto, aberto e livramento;
- Acompanhe o processo de execução, que é autônomo e tem número próprio, diferente do processo de conhecimento;
- Reaja a falta grave com defesa no procedimento disciplinar, não depois que ela já foi homologada.
Considerações finais
A execução penal é feita de datas, atestados e requerimentos. Não é um período de espera passiva: cada mês sem acompanhamento pode significar um mês a mais de pena cumprida sem necessidade.
Se alguém da sua família está cumprindo pena, a pergunta certa a fazer hoje é simples, quando vence o próximo benefício e o que já foi requerido? Se ninguém souber responder, é hora de revisar o processo.
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