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Execução Penal

Progressão de regime, remição e livramento condicional

Por Raphael Silicani · Advogado OAB/SP 520.949 · Leitura de 8 minutos

A condenação não é o fim do trabalho jurídico, é o começo de outra fase, a execução penal, que costuma durar muito mais tempo do que o processo em si. É nela que se decide quando alguém passa do regime fechado para o semiaberto, quanto de pena é abatido por trabalho e estudo, e quando surge o direito ao livramento condicional.

Também é a fase mais negligenciada. Muita gente cumpre pena além do necessário simplesmente porque ninguém acompanhou os cálculos e requereu os benefícios no momento em que se tornaram devidos. Este artigo é, sobretudo, para famílias.

Os três regimes

A progressão é sempre feita de um regime para o imediatamente menos rigoroso, não se pula etapa.

Quanto é preciso cumprir para progredir

Desde a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o artigo 112 da Lei de Execução Penal trabalha com percentuais, e não mais com a fração única de um sexto:

Além do tempo, a lei exige boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento.

Duas observações práticas. Primeira: os percentuais incidem sobre o restante da pena a partir de cada nova progressão, e não sempre sobre o total, erro comum nos cálculos. Segunda: a aplicação dos percentuais mais altos a reincidentes não específicos é objeto de intensa discussão nos tribunais, e a diferença entre 40% e 60% pode significar anos.

Exame criminológico

A Lei 14.843/2024 recolocou o exame criminológico no centro da progressão, tornando-o exigível na análise do pedido. Antes dela, o Supremo já admitia a exigência desde que motivada, conforme a Súmula Vinculante 26.

Na prática, isso significa filas e demora. É justamente por isso que o pedido precisa ser protocolado com antecedência em relação à data em que o requisito temporal será atingido, esperar a data chegar para só então requerer é garantir meses a mais de espera.

Benefício da execução penal não cai do céu nem é concedido de ofício com pontualidade. Ele é requerido, instruído e cobrado.

Remição: descontar pena com trabalho e estudo

O artigo 126 da LEP permite abater dias de pena:

Trabalho e estudo podem ser cumulados quando os horários forem compatíveis. E há um detalhe que muda muito: a remição depende de documentação. Atestados de frequência, declarações da escola e registros da oficina precisam chegar aos autos. Dias trabalhados sem comprovação nos autos, para efeito de cálculo, simplesmente não existem.

Falta grave: o que ela realmente interrompe

Este é um dos pontos mais mal explicados da execução, e os tribunais já fixaram limites claros:

Além disso, a falta grave só produz efeitos se apurada em procedimento administrativo disciplinar com direito de defesa. Reconhecimentos automáticos, sem contraditório, são atacáveis.

Tem alguém cumprindo pena e o processo não anda?

Posso revisar o atestado de pena, conferir os cálculos e requerer o que já está vencido.

Livramento condicional

O livramento condicional (art. 83 do Código Penal) permite cumprir o restante da pena em liberdade, sob condições. É cabível em penas privativas de liberdade iguais ou superiores a 2 anos, cumpridos:

São exigidos ainda: bom comportamento durante a execução, ausência de falta grave nos últimos 12 meses, bom desempenho no trabalho atribuído, aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto e a reparação do dano, salvo comprovada impossibilidade.

Para condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, o livramento condicional é vedado.

E as saídas temporárias?

Esse foi o ponto mais alterado nos últimos anos. A Lei 14.843/2024 restringiu de forma significativa as saídas temporárias, vedando o benefício, e o trabalho externo sem vigilância direta, ao condenado por crime hediondo ou praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.

Um esclarecimento relevante: os tribunais superiores vêm reconhecendo que essa restrição, por ser mais gravosa, não retroage para alcançar fatos cometidos antes da sua vigência. Quem já preenchia os requisitos sob a lei anterior tem argumento sólido a sustentar.

O que a família pode fazer

  1. Peça o atestado de pena atualizado e confira as datas-base de cada benefício. Erros de cálculo são frequentes;
  2. Junte comprovantes de trabalho e estudo continuamente, e não apenas quando o pedido é feito;
  3. Guarde uma proposta de emprego e comprovante de residência, são exigidos para semiaberto, aberto e livramento;
  4. Acompanhe o processo de execução, que é autônomo e tem número próprio, diferente do processo de conhecimento;
  5. Reaja a falta grave com defesa no procedimento disciplinar, não depois que ela já foi homologada.

Considerações finais

A execução penal é feita de datas, atestados e requerimentos. Não é um período de espera passiva: cada mês sem acompanhamento pode significar um mês a mais de pena cumprida sem necessidade.

Se alguém da sua família está cumprindo pena, a pergunta certa a fazer hoje é simples, quando vence o próximo benefício e o que já foi requerido? Se ninguém souber responder, é hora de revisar o processo.

Raphael Silicani

Advogado · OAB/SP 520.949

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